- 1 -Os resíduos sólidos produzidos, após o necessário grau de tratamento, devem ser encaminhados a destino final adequado de acordo com a legislação aplicável.
- 2 -Os dispositivos de tratamento de resíduos sólidos devem ser concebidos com dimensão de instalação que assegure a neutralidade de impacte urbano.
Artigo 29.º — Tratamento de resíduos sólidos
Vigente desde: 26/09/2025
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