- 1 -Em cada sessão haverá um período designado por antes da ordem do dia e outro designado por ordem do dia.
- 2 -O período antes da ordem do dia terá a duração que o presidente considerar adequado, nunca sendo superior a trinta minutos, e será destinado a tratar de quaisquer assuntos considerados de interesse.
- 3 -O período da ordem do dia será destinado exclusivamente à matéria constante na agenda da reunião.
Artigo 12.º — Período das sessões
Vigente desde: 13/08/2026
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