O número máximo base de processos executivos para os quais os agentes de execução podem ser designados a qualquer título, nos termos do artigo 1.º, pode ser aumentado, mediante a aplicação da seguinte fórmula, arredondada para a unidade imediatamente superior:
N = (a + a x b) x (1 + 0,5 x c + 0,1 x d)
sendo:
N - Número máximo adicional de processos executivos para os quais os agentes de execução podem ser designados a qualquer título;
a - Número máximo base de processos executivos para os quais os agentes de execução podem ser designados a qualquer título nos termos artigo 1.º;
b - Bonificações previstas no artigo 4.º;
c - Número de agentes de execução contratados nos termos do artigo 165.º do EOSAE, existente em cada escritório, contratados em exclusividade e a tempo inteiro, mediante contrato de trabalho sem termo ou com termo não inferior a um ano, até ao limite de 3;
d - Número de empregados forenses contratados pelo agente de execução em exclusividade e a tempo inteiro, mediante contrato de trabalho sem termo ou com termo não inferior a um ano e registados na OSAE, até ao limite de 5.