Procedimento com vista a fixar o número de processos a designar de forma mais justa e equitativa
A = NPE/NAE
A - Número máximo base de processos executivos para os quais os agentes de execução ou as sociedades que integrem podem ser designados a qualquer título;
NPE - Número de processos executivos autuados aos agentes de execução no ano anterior, indicado pela Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (OSAE), retirado da plataforma do Sistema Informático de Suporte à Atividade dos Agentes de Execução (SISAAE);
NAE - Número de agentes de execução regularmente inscritos para o exercício da profissão em 31 de dezembro do ano anterior ao da fixação, indicado pela OSAE.
O número máximo base de processos executivos para os quais os agentes de execução podem ser designados a qualquer título, nos termos do artigo 1.º, pode ser aumentado, mediante a aplicação da seguinte fórmula, arredondada para a unidade imediatamente superior:
N = (a + a x b) x (1 + 0,5 x c + 0,1 x d)
sendo:
N - Número máximo adicional de processos executivos para os quais os agentes de execução podem ser designados a qualquer título;
a - Número máximo base de processos executivos para os quais os agentes de execução podem ser designados a qualquer título nos termos artigo 1.º;
b - Bonificações previstas no artigo 4.º;
c - Número de agentes de execução contratados nos termos do artigo 165.º do EOSAE, existente em cada escritório, contratados em exclusividade e a tempo inteiro, mediante contrato de trabalho sem termo ou com termo não inferior a um ano, até ao limite de 3;
d - Número de empregados forenses contratados pelo agente de execução em exclusividade e a tempo inteiro, mediante contrato de trabalho sem termo ou com termo não inferior a um ano e registados na OSAE, até ao limite de 5.
N = (a + a x b) x (c + 0,5 x d + 0,1 x e)
sendo:
N - Número máximo adicional de processos executivos para os quais as sociedades de agentes de execução podem ser designadas a qualquer título;
a - Número máximo base de processos executivos para os quais as sociedades de agentes de execução podem ser designadas a qualquer título nos termos artigo 1.º;
b - Bonificações previstas no artigo 4.º;
c - Número de agentes de execução sócios, majorado até ao limite de uma unidade, determinando-se a percentagem de majoração pela percentagem detida por cada sócio no capital da sociedade, com um limite máximo de 50 % por sócio, até ao limite de 5, calculada da seguinte forma: número de sócios + % de quota por cada sócio com o limite máximo de 50 % por cada sócio;
d - Número de agentes de execução associados nos termos do artigo 213.º aplicável por força do artigo 220.º ambos do EOSAE e/ou contratados nos termos do artigo 165.º do EOSAE, existentes em cada escritório, contratados em exclusividade e a tempo inteiro, mediante contrato de trabalho sem termo ou com termo não inferior a um ano, até ao limite de 3;
e - Número de empregados forenses contratados pela sociedade em exclusividade e a tempo inteiro, mediante contrato de trabalho sem termo ou com termo não inferior a um ano e registados na OSAE, até ao limite de 5.
Nas comarcas onde estejam inscritos dois ou menos agentes de execução e daí possa resultar distorções graves no funcionamento da ação executiva, a CAAJ poderá fixar, casuisticamente, o número máximo adicional de processos executivos para os quais estes podem ser designados a qualquer título.
Os agentes de execução e as sociedades que integrem ficam impedidos de aceitar de novos processos executivos logo que atinjam quer o número máximo base, quer o número máximo adicional de processos executivos, para os quais podem ser designados a qualquer título.
Em tudo o que não se encontre expressamente estabelecido no presente Regulamento, são aplicáveis, supletivamente, a alínea a), do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 90/2015, de 25 de março e o estabelecido no Regulamento n.º 350/2018 e respetiva tabela anexa, publicado no Diário da República n.º 111, Série II de 11 de junho de 2018.
Com a aprovação do presente Regulamento é revogado o Aviso n.º 7530-A/2016, com as alterações introduzidas pelo Aviso n.º 8353/2018, ambos publicitados no sitio institucional da CAAJ e no CITIUS.
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.
26 de novembro de 2020. - A Presidente do Órgão de Gestão da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, Prof.ª Doutora Teresa de Moraes Sarmento.
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