- 1 -Nos casos em que os agentes de execução, no mesmo ano civil, venham a integrar sociedade de agentes de execução como sócios, o número de processos executivos para os quais foram designados a qualquer título, são deduzidos quer ao número máximo base, quer ao número máximo adicional de processos executivos para os quais as sociedades de agentes de execução podem ser designadas a qualquer título.
- 2 -Nos casos em que numa sociedade de agentes de execução, no mesmo ano civil, qualquer sócio deixe de integrar a mesma, o número de processos executivos para os quais a sociedade de agentes de execução pode ser designada a qualquer título, é proporcionalmente deduzido, quer ao número máximo base, quer ao número máximo adicional de processos executivos para os quais esta pode ser designada a qualquer título.
- 3 -Quando os agentes de execução, no mesmo ano civil, deixem de integrar sociedade de agentes de execução como sócios e tenham sido designados nesta para determinado número de processos executivos, este número será deduzido quer ao número máximo base, quer ao número máximo adicional de processos executivos para os quais esses agentes de execução em prática individual podem ser designados a qualquer título.
Artigo 5.º
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