- 1 -No ato da saída os residentes devem retirar os seus pertences dos quartos e cozinha.
- 2 -Excecionalmente, pode ser permitido que alguns bens fiquem depositados num espaço da RUP destinados a esse fim, e mediante disponibilidade, desde que devidamente acondicionados e identificados, não recaindo qualquer responsabilidade nos serviços da RUP pela guarda dos bens.
- 3 -Se os bens dos residentes não forem levantados pelos próprios no prazo de 60 dias, a contar da data de saída da RUP, revertem para os serviços da mesma, que lhes darão o destino considerado adequado.
Artigo 21.º — Guarda dos bens
Vigente desde: 13/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2026