O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(a que se refere o artigo 15.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho)
Modelo de registo de interesses
(ver documento original)
Declaração de atividade - incompatibilidade, impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveito financeiro, ou conflito de interesses
Declara:
- 1 -Ter conhecimento:
- a)Das incompatibilidades e impedimentos previstos na Lei, designadamente:
Na Constituição da República Portuguesa;
No Código do Procedimento Administrativo;
No Código de Contratação Pública;
Estatuto dos Eleitos Locais;
No Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (Lei n.º 52/2019, de 31 de julho);
Regime Jurídico das Autarquias Locais;
Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção de 8 de janeiro de 2020;
- b)Do teor do Regulamento do Exercício de Funções dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos - Registo de Interesses do Município do Barreiro;
- c)Do teor do Código de Conduta do Município do Barreiro.
- a)Das incompatibilidades e impedimentos previstos na Lei, designadamente:
- 2 -Que não tem qualquer interesse, não se encontra em situação de incompatibilidade, impedimento ou outras, designadamente as previstas nos diplomas citados.
- 3 -Que pedirá dispensa de intervir em procedimentos, e dará imediato conhecimento, quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da retidão da sua conduta, designadamente nas situações previstas na lei.
- 4 -Consideram-se abrangidas nesta rubrica as entidades, e respetiva área de atividade, a quem o/a preste pessoalmente serviços remunerados de qualquer natureza com carácter de permanência ou mesmo pontualmente desde que suscetíveis de gerarem conflitos de interesses. Quando tais serviços sejam prestados no exercício de atividades sujeitas a sigilo profissional, o declarante obterá o consentimento da entidade a quem esse serviço é prestado para a identificar.
- 5 -Desta rubrica deve constar a identificação das sociedades em cujo capital o/a declarante por si, pelo cônjuge ou unido de facto, disponha de capital e também a quantificação dessa participação.
- 6 -Não sendo a lei não taxativa na enumeração de situações a registar, desta rubrica devem constar quaisquer outras que não se integrem nas anteriores.
Nota. - Os quadros 3 e 4, relativos ao registo de interesses e rendimentos e património, devem permitir a duplicação do seu conteúdo, em caso de necessidade de indicação daqueles em número superior a um.
Barreiro, ... de ... de ...
... (assinatura)
313624405