- 1 -Os membros do Órgão Executivo e os Diretores Municipais (Dirigentes superiores de 1.º grau, caso venham a ser criados), estão impedidos de servir de árbitro ou de perito, a título gratuito ou remunerado, em qualquer processo em que seja parte o Estado e demais pessoas coletivas públicas.
- 2 -Os membros do Órgão Executivo e os Diretores Municipais (Dirigentes superiores de 1.º grau, caso venham a ser criados), de âmbito nacional, por si ou nas sociedades em que exerçam funções de gestão, e as sociedades por si detidas em percentagem superior a dez por cento (10 %), do respetivo capital social, ou cuja percentagem de capital detida seja superior a 50 000,00 (euro) (cinquenta mil euros), não podem:
- a)Participar em procedimentos de contratação pública;
- b)Intervir como consultor, especialista, técnico ou mediador, por qualquer forma, em atos relacionados com os procedimentos de contratação referidos na alínea anterior.
- 3 -O referido no n.º 2, deste artigo aplica-se aos seus cônjuges que não se encontrem separados de pessoas e bens, ou a pessoa com quem vivam em união de facto, em relação aos procedimentos de contratação pública desenvolvidos pela pessoa coletiva local, de cujo órgão faça parte.
- 4 -No caso dos titulares dos órgãos executivos, seus cônjuges e unidos de facto e respetivas sociedades, o regime dos n.os 2 e 3 deste artigo é aplicável ainda relativamente aos procedimentos de contratação:
- a)Das freguesias que integrem o âmbito territorial do respetivo município;
- b)Do município no qual se integre territorialmente a respetiva freguesia;
- c)Das entidades supramunicipais de que o município faça parte;
- d)Das entidades do setor empresarial local respetivo.
- 5 -Os membros do Órgão Executivo e Diretores Municipais (Dirigentes superiores de 1.º grau, caso venham a ser criados) e os seus cônjuges não separados de pessoas e bens têm direito, sem dependência de quaisquer outras formalidades, à liquidação da quota por si detida, nos termos previstos no Código Civil, à exoneração de sócio, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais ou à suspensão da sua participação social durante o exercício do cargo.
- 6 -O direito previsto no número anterior pode ser exercido em relação à liquidação e exoneração da totalidade do valor da quota ou apenas à parcela que exceda o montante de dez por cento (10 %) ou de 50.000,00 (euro) (cinquenta mil euros), e, caso o titular do cargo não exerça qualquer uma das faculdades previstas no n.º 5, pode a sociedade deliberar a suspensão da sua participação social.
- 7 -Devem ser objeto de averbamento no contrato e de publicidade no Portal da Internet dos contratos públicos, com indicação da relação em causa, os contratos celebrados pelo Município de cujo Órgão, os referidos membros façam parte, bem como os Diretores Municipais (Dirigentes superiores de 1.º grau, caso venham a ser criados) são titulares, com as seguintes pessoas com as quais mantêm relações familiares:
- a)Ascendentes e descendentes em qualquer grau do titular do cargo;
- b)Cônjuges que se encontrem separados de pessoas e bens do titular do cargo;
- c)Pessoas que se encontrem numa relação de união de facto com o titular do cargo.
- 8 -O disposto no número anterior aplica-se ainda a contratos celebrados com empresas em que as pessoas referidas no número anterior exercem controlo maioritário e a contratos celebrados com sociedades em cujo capital o titular do cargo político ou de alto cargo público, detenha, por si ou conjuntamente com o cônjuge ou unido de facto, uma participação inferior a dez por cento (10 %) ou de valor inferior a 50 000,00 (euro) (cinquenta mil euros).
Artigo 6.º — Impedimentos
Vigente desde: 18/12/2020
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Em vigor desde 18/12/2020