Os membros da Câmara Municipal, membros do Gabinete Apoio à Presidência e à Vereação e Diretores Municipais, (Dirigentes superiores de 1.º grau, caso venham a ser criados) quando se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições legais em vigor
Artigo 9.º — Suprimento de conflitos de interesses
Vigente desde: 18/12/2020
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Em vigor desde 18/12/2020