- 1 -O valor comparticipado pela Câmara Municipal de Santa Cruz a que se refere o presente regulamento reveste a natureza de uma comparticipação pecuniária para cada um dos escalões seguintes:
- a)Escalão A - correspondente a um ou dois meses de apoio, para as crianças e jovens em situação de 1.º Escalão do Abono de Família, mediante “Declaração de Escalão de Abono de Família para Crianças e Jovens” pela Segurança Social;
- b)Escalão B - correspondente a um ou a dois meses de apoio, para as crianças e jovens em situação de 2.º Escalão do Abono de Família, mediante “Declaração de Escalão de Abono de Família para Crianças e Jovens” pela Segurança Social;
- c)Escalão C - correspondente a um ou a dois meses de apoio, para as crianças e jovens em situação de 3.º Escalão do Abono de Família, mediante “Declaração de Escalão de Abono de Família para Crianças e Jovens” pela Segurança Social;
- d)Escalão D - correspondente a um ou a dois meses de apoio, para as crianças e jovens em situação de 4.º Escalão do Abono de Família, mediante “Declaração de Escalão de Abono de Família para Crianças e Jovens” pela Segurança Social.
- 2 -Os valores correspondentes a cada escalão previsto no número anterior serão decididos e definidos aquando da entrada em vigor do período de candidaturas para o ano a que se destina, e publicado em edital, assinado pelo vereador com o pelouro da área social e submetido a deliberação em reunião de câmara.
- 3 -A Câmara Municipal de Santa Cruz não se responsabiliza se o valor mensal do ATL escolhido pelo candidato for superior ao valor beneficiado, ficando a cargo do candidato pagar o montante remanescente à entidade promotora do ATL.
- 4 -Se o valor mensal do ATL escolhido pelo candidato for inferior às comparticipações definidas, a Câmara Municipal de Santa Cruz apoiará com o valor exato de um ou dois meses de ATL, conforme a inscrição do candidato.
Artigo 4.º — Montantes e limites
Vigente desde: 03/10/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2024