- 1 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
- 2 -É aplicada a taxa de juros de mora, que se cifra em 1 % do valor em causa, se o pagamento se fizer nos primeiros 30 dias em que se verificou a sujeição dos mesmos, aumentando uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
- 3 -O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(*) - (de acordo com o previsto no n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro e taxa de juro estabelecida por decreto próprio) ou legislação subsequente.
Artigo 13.º — Incumprimento
Vigente desde: 18/12/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2020