- 1 -As habitações apoiadas ao abrigo do presente regulamento destinam-se a habitação única, própria e permanente do beneficiário e respetivo agregado familiar.
- 2 -Caso ocorra a utilização da habitação para fim diferente do previsto no número anterior ou a sua alienação dentro do prazo de cinco anos, a contar da data da concessão do apoio, tal facto determina, após notificação para o efeito, a imediata devolução do valor do subsídio atribuído.
- 3 -Caso o valor do subsídio não seja devolvido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data da notificação para a devolução, acrescerão juros de mora.
- 4 -Excetua-se do disposto no n.º 2 do presente artigo, a transmissão “mortis causa”.
Artigo 12.º — Finalidade das habitações
Vigente desde: 26/09/2025
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Em vigor desde 26/09/2025