Modifica o Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídio para Execução de Obras em Habitação Própria.
Lei Habilitante
O presente Regulamento enquadra-se no disposto nos artigos 65.º, n.º 1, 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º e nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, e nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais.
Âmbito e objeto
Definições
Para efeitos de atribuição do apoio previsto no presente regulamento entende-se por:
a) “Habitação Própria e Permanente” - a habitação onde o requerente e os membros do agregado familiar residem de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
b) “Agregado Familiar” - o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação, constituído pelo requerente e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
c) “Rendimento mensal” - o duodécimo do total dos rendimentos anuais auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar. Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores não apresentam rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, frequência de ensino, ou outra situação devidamente justificada considera-se que auferem rendimento de valor equivalente ao da retribuição mínima mensal garantida;
d) “Despesas fixas mensais” - devem ser consideradas as seguintes despesas:
i) Prestação mensal relativa a empréstimo bancário;
ii) Despesas com água, luz, gás e telefone, de acordo com a seguinte tabela:
Despesas Mensais
Tipo de despesas
Valor de referência máximo
Número de pessoas presentes
% de afetação
Água
15,00 €
1
100 %
2
75 %
3 ou +
50 %
Luz
30,00 €
1
100 %
2
75 %
3 ou +
50 %
Gás
25,00 €
1
100 %
2
75 %
3 ou +
50 %
Telefone
25,00 €
1
100 %
2
75 %
3 ou +
50 %
Os valores de referência máxima são cumulativos, em relação à percentagem de afetação e em conformidade com o número de elementos presente.
iii) Despesas de saúde, nomeadamente com a aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocação a tratamentos (comprovados com prescrição médica);
iv) Despesas com transportes, equivalente ao valor do passe social ou do valor do título de transporte coletivo para deslocações a efetuar:
a) “Obras de reparação e beneficiação” - todas as obras que consistam em reparação ou benfeitoria de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas e instalação ou melhoramento de instalações sanitárias, saneamento, gás e eletricidade;
b) “Obras de melhoramento de condições de segurança e conforto de indivíduos portadores de deficiência físico-motora” - todas aquelas que se demonstrem necessárias à readaptação do espaço no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência motora: construção de rampas, adequação da disposição das loiças da casa de banho ou a sua implantação, colocação de materiais protetores em portas e ombreiras, construção de locais de recolha de cadeiras de rodas ou outro equipamento ortopédico equivalente, colocação de plataformas e cadeiras elevatórias em escadas, alteração e adaptação de mobiliário de cozinha, alargamento e adequação de espaços físicos e colocação de materiais destinados à utilização por parte de indivíduos portadores de deficiência físico-motora;
c) “Obras de reabilitação” - obra numa construção existente, que tem por objetivo fundamental repor, melhorar, ou adequar a novas exigências as suas condições de funcionamento;
d) “Obras de conservação” - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
e) “Condições de habitabilidade” - conjunto de condições que uma habitação necessita para ter a garantia implícita de que possui condições para receber moradores humanos;
v) Uma habitação considera-se de dimensão adequada aos seus residentes se a área, o número das divisões e as soluções de abastecimento de água, saneamento e energia disponíveis forem suficientes e não provocarem situações de insalubridade, sobrelotação ou risco de promiscuidade;
vi) A lei define os requisitos mínimos para a qualificação das habitações, tendo em conta o número e área das divisões, bem como para garantir condições de higiene, salubridade, conforto, segurança e acessibilidade;
vii) Existe risco de promiscuidade e inadequação da habitação para os seus residentes quando não for possível garantir quartos de dormir diferenciados e instalações sanitárias para preservar a intimidade das pessoas e a privacidade familiar.
Condições de Acesso
RPC = R - D/N
sendo:
RPC = Rendimento per capita;
R = Rendimento mensal do agregado familiar;
D = Despesas fixas mensais do agregado familiar;
N = Total de elementos do agregado familiar.
Instrução do pedido
A candidatura deve ser efetuada através dos meios digitais disponibilizados no sítio da Internet do Município ou, através desses meios ou outros que estejam disponíveis presencialmente nos seus serviços, devendo instruir-se com os seguintes elementos em formato digital a submeter aquando da elaboração do pedido:
Audiência prévia e deliberação final
Obrigações dos beneficiários
Controlo
Cabe aos serviços técnicos municipais competentes para o efeito elaborar autos de medição, com periodicidade nunca superior a um mês, que comprovem a aplicação dos materiais e/ou a execução do plano de trabalhos previstos no orçamento aprovado pela Câmara Municipal.
Apoio Financeiro
Pagamento do subsídio
Execução das obras
Finalidade das habitações
Cessação do apoio concedido
São causas de cessação do apoio concedido:
Penalização
A comprovada prestação de falsas declarações na tentativa ou obtenção efetiva de algum dos benefícios referidos no presente regulamento, determina, para além de eventual procedimento criminal, a devolução das quantias recebidas indevidamente, acrescida dos juros legais, nos termos do previsto no artigo anterior.
Proteção de dados pessoais
Omissões
As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas, nos termos da legislação em vigor aplicável, por deliberação da Câmara Municipal do Santarém.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídio para Execução de Obras em Habitação Própria, publicado através do Aviso n.º 8805/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 20 de março de 2008.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Requerimento
ANEXO II
Declaração de Compromisso
ANEXO III
Orçamento
319470695