- 1 -O pedido de isenção será concedido, caso a caso, quando a entidade requerente se enquadre, pelo menos, numa das categorias referidas no n.º 1 do artigo 7.º
- 2 -Os operadores de instalações de serviço que tenham sido isentados pela AMT da aplicação de disposições do Regulamento de Execução (UE) 2017/2177, continuam sujeitos às demais regras de acesso às instalações de serviço e à utilização de serviços associados ao transporte ferroviário estabelecidas no Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro.
- 3 -A decisão sobre a concessão da isenção será comunicada ao requerente e publicitada na página eletrónica da AMT, no prazo de quinze (15) dias após a tomada da decisão.
Artigo 12.º — Decisão da AMT
Vigente desde: 21/12/2020
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Em vigor desde 21/12/2020