- 1 -As informações de natureza confidencial ou comercialmente sensível recebidas das partes que estejam relacionadas com o pedido de isenção não são divulgadas pela AMT.
- 2 -A entidade requerente deve fundamentar a não divulgação de informações de natureza confidencial ou comercialmente sensível no momento em que a informação é transmitida à AMT, podendo tais informações incluir, nomeadamente, informações técnicas ou financeiras sobre a empresa, sobre os seus planos de atividades, estruturas de custos, estratégias de comercialização e de fixação de preços, fontes de fornecimento e quotas de mercado.
- 3 -A AMT expurga todas as informações de natureza confidencial ou comercialmente sensível da sua decisão antes da respetiva notificação e publicitação em conformidade.
- 4 -Se a AMT considerar que os motivos para a não divulgação fornecidos nos termos do n.º 2 não podem ser aceites, essa decisão deve ser comunicada e justificada por escrito à entidade requerente que solicita a confidencialidade, até dez (10) dias antes da adoção da decisão a que se refere o artigo 12.º
- 5 -A decisão da AMT em matéria de confidencialidade pode ser sujeita a fiscalização jurisdicional de acordo com o n.º 17 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, não sendo divulgadas quaisquer informações controvertidas até prolação de decisão judicial sobre a confidencialidade.
Artigo 13.º — Confidencialidade
Vigente desde: 21/12/2020
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Em vigor desde 21/12/2020