- 1 -Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, consideram-se elegíveis operadores de instalações de serviço, os que assumam uma, ou mais, das seguintes responsabilidades:
- a)Definição das condições de acesso à instalação de serviço;
- b)Repartição da capacidade disponível na instalação de serviço;
- c)Fornecimento de serviços associados ao transporte ferroviário, inerentes à instalação de serviço.
- 2 -Se uma instalação de serviço for detida, gerida ou operada por várias entidades, apenas as entidades efetivamente responsáveis pelas prestações de informações e pela decisão sobre os pedidos de acesso à instalação de serviço e à utilização de serviços associados ao transporte ferroviário, são consideradas como operadores de instalações de serviço.
- 3 -Em instalações de serviço onde possa coexistir a atividade de vários operadores de instalações de serviço, cada um pode apresentar um pedido de isenção que será analisado individualmente.
- 4 -Na situação prevista no número anterior, a decisão tomada pela AMT sobre cada pedido individual não vinculará os restantes operadores de instalações de serviço.
Artigo 4.º — Princípios sobre operadores de instalações de serviço
Vigente desde: 21/12/2020
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Em vigor desde 21/12/2020