- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, e de acordo com os critérios de isenção previstos nos artigos 8.º, 9.º e 10.º, a AMT pode conceder a isenção da aplicação de uma ou mais disposições constantes no Regulamento de Execução (UE) 2017/2177, aos operadores que operam as instalações de serviço ou nelas prestam serviços e que se enquadrem numa das seguintes categorias:
- a)Instalações de serviços ou serviços que não tenham importância estratégica para o funcionamento do mercado dos serviços de transporte ferroviário, em especial no que se refere ao nível de uso da instalação, o tipo e volume de tráfego potencialmente afetado e o tipo de serviços oferecidos na instalação;
- b)Instalações de serviços ou serviços que são efetuados ou prestados num mercado competitivo, com uma série de concorrentes que fornecem serviços comparáveis;
- c)Outras instalações de serviços ou serviços, sempre que a aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2017/2177 puder afetar negativamente o funcionamento do mercado dessas instalações de serviços.
- 2 -As situações tipificadas nas disposições constantes nas alíneas a) a d) e m) do n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/2177, não são suscetíveis de pedidos de isenção.
Artigo 7.º — Categorias de isenção
Vigente desde: 21/12/2020
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Em vigor desde 21/12/2020