- 1 -A Parte II do presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade e outras utilizações do espaço público aqui previstas, quando afixada, inscrita ou instalada em edifícios, equipamento urbano ou suportes publicitários ou quando ocupe ou utilize o espaço público ou que deste seja visível ou audível.
- 2 -Aplica-se ainda a qualquer forma de publicidade difundida, inscrita ou instalada em veículos e/ou reboques, meios aéreos, designadamente aeronaves ou dispositivos publicitários cativos e não cativos.
- 3 -A Parte II do presente Regulamento aplica-se também à filmagem ou fotografia, tal como definidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 40.º, quer se realizem no espaço público, quer em edifícios e equipamentos municipais, bem como à ocupação do espaço público por artistas que atuam sob a forma de busking ou arte de rua.
- 4 -A inscrição de grafitos, as afixações, a picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das características originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas obedece ao regime estabelecido na Lei n.º 61/2013, de 23 de agosto, na qual se encontra, igualmente, previsto o respetivo regime de fiscalização e contraordenacional.
- 5 -Excetuam-se do previsto no n.º 1, a indicação de marcas, dos preços ou da qualidade, colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados.
- 6 -Excluem-se do âmbito de aplicação da Parte II do presente Regulamento:
- a)As mensagens sem fins comerciais, nomeadamente políticas, eleitorais e sindicais;
- b)Os editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;
- c)A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;
- d)Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de débito, crédito ou outros análogos, criados com o fim de facilitar o pagamento de serviços;
- e)A simples indicação de venda, arrendamento ou trespasse aposta nos imóveis, e cujas dimensões não excedam 1 m x 1,5 m, exceto nas frações autónomas cuja dimensão máxima será 0,5 m x 0,75 m;
- f)Anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde e o símbolo oficial de farmácias, sem identificação de laboratórios ou produtos;
- g)Simples identificação afixada nos próprios prédios urbanos, do domicílio profissional de pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividades cujo estatuto profissional tipifique as placas de identificação apenas como meio de assinalar a sede ou o local de prestação de serviços, desde que estas especifiquem apenas os titulares, os horários de funcionamento, e quando for caso disso, a especialização da prestação do serviço.
- 7 -Salvo disposição legal em contrário, as entidades isentas do pagamento de taxas municipais estão sujeitas aos procedimentos previstos na Parte II do presente Regulamento.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 11/11/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2022