- 1 -Durante o período de funcionamento do estabelecimento, sempre que decorra qualquer atividade ruidosa no interior do mesmo no período entre as 23h00 e as 07h00, as portas e janelas devem encontrar-se encerradas, incluindo também as portas de acesso principal que só se devem abrir para entrada/saída de clientes e dos trabalhadores do estabelecimento.
- 2 -Para efeitos da Parte III do presente Regulamento, considera-se que o estabelecimento está encerrado quando tenha a porta fechada e não seja permitida a entrada de clientes, cesse o fornecimento de qualquer bem ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento.
- 3 -Apenas poderão permanecer no interior do estabelecimento os seus funcionários, proprietários ou gerentes, bem como a família destes últimos, durante o tempo mínimo necessário, no máximo de 30 minutos.
- 4 -Caso não sejam cumpridos os condicionalismos impostos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, considera-se, para os devidos e legais efeitos, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.
Artigo 65.º — Encerramento
Vigente desde: 11/11/2022
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Em vigor desde 11/11/2022