- 1 -O não cumprimento do disposto na Parte III do presente Regulamento constitui contraordenação punível nos seguintes termos:
- a)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 65.º, nos artigos 66.º e 67.º é punível com coima entre (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas coletivas;
- b)A inobservância das disposições referentes à matéria do ruído, quando não especialmente previstas, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 4.850 no caso de pessoas singulares e de (euro) 200 a (euro) 20.000, tratando-se de pessoa coletiva.
- 2 -Constitui contraordenação económica leve punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, por incumprimento do disposto na Parte III do presente Regulamento, a prática dos seguintes atos:
- a)A falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no artigo 82.º;
- b)O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido.
- 3 -As contraordenações económicas leves indicadas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
- a)Tratando-se de pessoa singular, coima de (euro) 150,00 a (euro) 500,00;
- b)Tratando-se de microempresa, coima de (euro) 250,00 a (euro) 1 500,00;
- c)Tratando-se de pequena empresa, coima de (euro) 600,00 a (euro) 4 000,00;
- d)Tratando-se de média empresa, coima de (euro) 1 250,00 a (euro) 8 000,00;
- e)Tratando-se de grande empresa, coima de (euro) 1 500,00 a (euro) 12 000,00.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, as pessoas coletivas são classificadas nos termos do artigo 19.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, na sua redação atual.
- 5 -A reincidência de qualquer comportamento sancionável elencado na Parte III do presente Regulamento agrava a coima abstratamente aplicável para o seu dobro, sem prejuízo dos limites legais.
- 6 -Havendo reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifiquem, além das coimas previstas no artigo anterior, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos, em conformidade com a legislação que regula as contraordenações.
- 7 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo nesse caso reduzido para metade os limites mínimos e máximos das coimas, à exceção das contraordenações económicas leves, em que a referida redução apenas é aplicável nos casos de punição a titulo de negligência.
- 8 -A fiscalização do cumprimento do disposto na Parte III do presente Regulamento, a instauração, instrução e respetiva decisão dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, previstas nos números anteriores, competem ao Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal de Aveiro.
- 9 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
- 10 -Nos casos das contraordenações económicas previstas no n.º 2 e caso não existam, nos últimos três anos, condenação ou advertência por contraordenação económica, pode ser levantado auto de advertência, com a indicação da infração verificada, das medidas corretivas e do prazo para o seu cumprimento.
- 11 -No caso de levantamento de auto de advertência, o infrator fica imediatamente notificado, através da entrega do auto de advertência, para a adoção das medidas necessárias para reparar a situação reportada e para, em prazo determinado no auto, demonstrar que se encontra a cumprir a norma, ordem ou mandado e que promoveu a reparação da situação que deu origem ao auto de advertência, bem como de que o incumprimento das medidas corretivas determina a instauração de processo por contraordenação.
- 12 -Na sequência do procedimento previsto no número anterior, a autoridade administrativa determina o arquivamento dos autos ou a instauração do processo de contraordenação, consoante o infrator cumpra ou não o disposto no número anterior.
- 13 -A decisão de aplicação da advertência não equivale a decisão condenatória.
Artigo 85.º — Coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 11/11/2022
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Em vigor desde 11/11/2022