- 1 -Os pendões devem ser colocados a uma altura nunca inferior a 3,00 m, não devendo, em caso algum, constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária.
- 2 -A fixação deverá ser feita de modo a que os dispositivos permaneçam oscilantes e estejam, preferencialmente, orientados para o lado interior do passeio.
Artigo 12.º — Pendão
Vigente desde: 11/11/2022
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Em vigor desde 11/11/2022