- 1 -O licenciamento da ocupação ou utilização do espaço público deste equipamento é precedido de concurso público ou hasta pública para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.
- 2 -A largura do pé ou suporte deve ter, no mínimo, 60 % da largura máxima do equipamento.
- 3 -A colocação dos mupis não pode prejudicar a circulação de peões, reservando sempre um corredor da largura igual ou superior a 2,00 m, em relação à maior largura do suporte informativo, contados:
- a)A partir do rebordo exterior do lancil, em passeios e caldeiras;
- b)A partir do limite interior ou balanço do despectivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios e caldeiras.
- 4 -A colocação deve ainda respeitar as seguintes condições:
- a)Não pode dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral, localizando-se a uma distância não inferior a 2,00 m das respetivas entradas;
- b)Observar uma distância igual ou superior a 2,5 m em relação a quaisquer outros elementos existentes na via pública ou no passeio.
- 5 -Em relação a este tipo de equipamento é obrigatória a prestação de caução.
Artigo 2.º — Mupis
Vigente desde: 11/11/2022
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Em vigor desde 11/11/2022