- 1 -Até cinco dias após a sua nomeação, a Comissão Eleitoral manda elaborar e supervisiona a publicitação adequada, com o concurso dos serviços com competência na área de Gestão dos Recursos Humanos da Universidade, dos cadernos referentes a cada uma das circunscrições eleitorais e respetivos subgrupos a que se referem as alíneas do artigo 6.º, dos quais, após se tornarem definitivos, são extraídas as necessárias cópias e, sendo o caso, respetivos desdobramentos, para uso das mesas de voto e dos delegados das listas concorrentes.
- 2 -Os cadernos eleitorais provisórios são postos em reclamação a partir do momento da sua exposição e até dois dias após.
- 3 -Os cadernos eleitorais definitivos são como tal tornados públicos até ao segundo dia subsequente ao termo do prazo das reclamações, sendo estas decididas pela Comissão Eleitoral.
Artigo 15.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 29/09/2025
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Em vigor desde 29/09/2025