- 1 -A votação decorre no período que a Comissão Eleitoral estipular, em princípio entre as 8h30 m e as 17h30 m, e, em qualquer caso, sem interrupção e com duração igual para todas as mesas de voto.
- 2 -São admitidos a votar para além da hora marcada para o encerramento da secção de voto ou seu desdobramento todos os eleitores inscritos que, nesse momento, se encontrem presentes para votar, cabendo à mesa tomar as providências necessárias ao efeito.
Artigo 20.º — Horário da votação
Vigente desde: 29/09/2025
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Em vigor desde 29/09/2025