- 1 -Caso se verifique a impossibilidade de reconstituição, por, designadamente atento o disposto no artigo 10.º, esgotamento das listas a que o mandato em falta devesse ser atribuído, da maioria dos representantes eleitos a que se referem as alíneas do artigo 6.º há lugar à marcação de nova eleição geral para o Conselho Científico, da qual subsequente e necessariamente resulta a reconstituição integral do órgão.
- 2 -Na situação a que se refere o número anterior, os membros cujo mandato não cessou continuam em funções até à posse dos novos eleitos, desde que esteja assegurada a maioria do número legal dos membros que constituem o órgão.
- 3 -Caso se verifique a impossibilidade de reconstituição, por, designadamente atento o disposto no artigo 10.º, esgotamento das listas a que o mandato em falta devesse ser atribuído, da maioria dos membros eleitos em relação a cada um dos subgrupos eleitorais a que se referem as alíneas do artigo 6.º, ou se encontre esgotada a representação em relação a cada uma das circunscrições, há lugar a eleição parcial e intercalar, restrita a esse subgrupo ou circunscrição e destinada a completar os mandatos antecedentes.
- 4 -Na situação a que se refere o número anterior, os membros do universo abrangido cujo mandato não cessou continuam em funções até à posse dos novos eleitos.
- 5 -Sem prejuízo dos números anteriores, há lugar, em qualquer caso, à reconstituição integral do órgão, sempre que não seja possível obter a maioria do número legal dos membros que constituem o órgão.
- 6 -Cabem ao Reitor as decisões atinentes à realização dos processos eleitorais referenciados nos números anteriores.
Artigo 24.º — Reconstituição do órgão
Vigente desde: 29/09/2025
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Em vigor desde 29/09/2025