Os representantes a que se refere a alínea b) do artigo 2.º são apurados nos termos seguintes:
- a)Quando o número de unidades de investigação reconhecidas e avaliadas com avaliação correspondente aos dois escalões mais elevados não exceda o número de cinco, são automaticamente considerados membros os coordenadores ou diretores dessas unidades;
- b)O remanescente dos mandatos não atribuídos nos termos da alínea anterior, havendo-o, é preenchido por coordenadores ou diretores das demais unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, eleitos conforme alínea c) seguinte;
- c)Há lugar a eleição por e de entre todos os coordenadores ou diretores das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente sempre que seja superior a cinco o número daquelas que tenham avaliação correspondente aos dois escalões mais elevados e, sendo o caso, para preenchimento do remanescente a que se refere a alínea b) anterior.