O Município de Barcelos deve disponibilizar ao CMJBARCELOS uma página no seu sítio de Internet para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.
Artigo 24.º — Sítio na Internet
Vigente desde: 11/11/2022
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Em vigor desde 11/11/2022