- 1 -Na zona nascente apenas são espaços de acesso público o átrio, receção, bares, bancada e instalações sanitárias.
- 2 -Na zona poente apenas são espaços de acesso público o átrio, receção, bares, bancada e instalações sanitárias.
- 3 -Todos os restantes pisos, ou espaços destes, são de acesso restrito.
- 4 -Sempre que razões de segurança o justifiquem os espaços de acesso público podem ser restringidos.
Artigo 10.º — Restrições ao acesso
Vigente desde: 16/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2023