No interior do perímetro de segurança só é permitida a venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas nos bares e zonas VIP do camarote presidencial, no piso 1 poente, e nos bares da zona VIP nascente, no piso 1 da bancada nascente, as quais serão servidas obrigatoriamente em recipientes de material leve e não contundente (Vide ficheiro «28-EML - Venda e consumo de bebidas com álcool_DES. 28»).
Artigo 23.º — Consumo e venda de bebidas alcoólicas
Vigente desde: 16/10/2023
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Em vigor desde 16/10/2023