A vigilância de grupos de adeptos é assegurada pelo promotor do espetáculo desportivo utilizador do Recinto nos termos previstos pela Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual. O promotor do espetáculo desportivo deverá antecipadamente apresentar às forças de segurança um documento onde constem as medidas a adotar na vigilância dos grupos de adeptos.
Artigo 26.º — Vigilância de grupos de adeptos
Vigente desde: 16/10/2023
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Em vigor desde 16/10/2023