- 1 -A UFP aceita a inscrição, por parte de interessados que não sejam estudantes da UFP, em unidades curriculares isoladas de ciclos de estudos em funcionamento, nomeadamente em:
- a)Unidades curriculares de licenciatura ou mestrado integrado, desde que tenham, pelo menos, 17 anos à data do pedido de inscrição e que:
- i)Tenham concluído ou estejam inscritos no último ano de uma formação que lhes confira titularidade de habilitação geral ou especial de acesso ao ensino superior, e que tenham o propósito de vir a inscrever-se como estudantes regulares da universidade;
- ii)Se encontrem inscritos num curso de ensino superior de outra instituição ou, não tendo habilitação de acesso, por qualquer das modalidades de ingresso previstas na lei, pretendam uma valorização académica, científica e ou profissional;
- b)Unidades curriculares de mestrado, desde que tenham concluído um ciclo de estudos conferente do grau de licenciado.
- a)Unidades curriculares de licenciatura ou mestrado integrado, desde que tenham, pelo menos, 17 anos à data do pedido de inscrição e que:
- 2 -A inscrição em unidades curriculares isoladas está dependente da disponibilidade de vagas e pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não, através de candidatura efetuada anualmente, nos prazos estabelecidos no cronograma administrativo.
- 3 -Quando a inscrição em unidades curriculares isoladas seja feita em regime sujeito a avaliação, cada estudante pode inscrever-se a um número máximo de 60 ECTS acumulados ao longo do seu percurso académico no mesmo ciclo de estudos.
- 4 -A inscrição em unidades curriculares isoladas está sujeita ao pagamento das respetivas taxas e propina de frequência.
§ Em caso de desistência ou de anulação da inscrição ou de suspensão da frequência pelo estudante, não haverá lugar a qualquer reembolso de taxas administrativas liquidadas.
- 5 -As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:
- a)São objeto de certificação;
- b)São objeto de menção no suplemento ao diploma como informação complementar;
- c)São obrigatoriamente creditadas, com os limites fixados na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, caso o estudante venha a ingressar no ciclo de estudos em causa.
- 6 -A frequência e aprovação em unidades curriculares isoladas não conferem o direito de ingresso no ciclo de estudos em que foram efetuadas nem de reconhecimento da titularidade de parte ou do todo do ciclo de estudos em que as mesmas se integram.
Artigo 12.º — Inscrição em unidades curriculares isoladas
Vigente desde: 29/09/2025
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Em vigor desde 29/09/2025