- 1 -Ao estudante regularmente inscrito num ciclo de estudos é permitida a inscrição, como unidades extracurriculares e mediante a liquidação da respetiva propina de frequência:
- a)Ao máximo de duas unidades curriculares semestrais ou de uma unidade curricular anual do mesmo ciclo de estudos, mas apenas quando se trate de unidades curriculares opcionais;
- b)Ao máximo de duas unidades curriculares semestrais ou de uma unidade curricular anual de outro ciclo de estudos, mas do mesmo nível de créditos;
- c)Em unidades curriculares de um ciclo de estudos de mestrado que, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º, integrem o curso de especialização, até completar o limite anual de 60 ECTS, quando se trate de um estudante finalista de um 1.º ciclo de estudos a quem faltem menos de 60 ECTS para a respetiva conclusão.
- 2 -A inscrição em unidades extracurriculares deve ser requerida pelo estudante e está dependente da existência de vagas para o efeito.
- 3 -A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não, não sendo garantida a compatibilidade de horários de aulas.
- 4 -As unidades extracurriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:
- a)São objeto de certificação;
- b)São objeto de menção no suplemento ao diploma como informação complementar;
- c)São obrigatoriamente creditadas, no caso de unidades curriculares de outro ciclo de estudos e caso o estudante venha a ingressar no mesmo.
- 5 -A frequência e a aprovação em unidades curriculares extracurriculares não conferem o direito de ingresso no ciclo de estudos em que foram efetuadas nem de reconhecimento da titularidade de parte ou do todo do ciclo de estudos em que as mesmas se integram.
- 6 -As unidades extracurriculares não são contabilizadas na atribuição de diploma ou de grau académico.
Artigo 11.º — Inscrição em unidades extracurriculares
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