- 1 -Desde que previsto pelas Direções das Unidades Orgânicas, podem ser utilizadas línguas estrangeiras na ministração do ensino nos ciclos de estudos da UFP.
- 2 -Nos ciclos de estudos com atividade clínica que envolva contacto com utentes, a inscrição de estudantes de língua materna não portuguesa nas unidades curriculares de ensino clínico e de estágio está condicionada à comprovação de proficiência de língua portuguesa de nível B2 do Quadro Comum Europeu de Referência para as Línguas.
Artigo 17.º — Língua em que é ministrado o ensino
Vigente desde: 29/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2025