- 1 -A assistência às aulas é um direito e um dever dos estudantes.
- 2 -A assiduidade não pode constituir um elemento de avaliação, mas pode ser utilizada como um dos requisitos para a avaliação da unidade curricular, desde que expressamente previsto na FUC, e nos termos dos números seguintes.
- 3 -Nas horas de contacto de tipologia PL e E a assiduidade é obrigatória, sendo a percentagem mínima de frequência a seguinte:
- a)80 % nas unidades letivas de tipologia PL de ciclos de estudos da área da saúde, que não compreendam ensino clínico;
- b)70 % nas unidades letivas de tipologia PL de ciclos de estudos de outras áreas;
- c)90 % nas atividades de ensino clínico;
- d)100 % nas unidades curriculares de estágio.
- 4 -Nas restantes tipologias de horas de contacto não há assiduidade mínima obrigatória, salvo se:
- a)A unidade curricular pertencer à(s) área(s) de formação fundamental(is) do ciclo de estudos e os resultados de aprendizagem a atingir, pela sua natureza técnica e ou especificidade, assim o requeiram;
- b)A frequência do ciclo de estudos esteja condicionada, por diretiva comunitária, a um número mínimo de horas de formação.
- 5 -A assiduidade mínima obrigatória prevista na alínea a) do número anterior não pode ser superior a:
- a)50 % para estudantes inscritos pela primeira vez à unidade curricular ou que tenham estado inscritos em anos letivos anteriores mas que não tenham atingido essa percentagem mínima de frequência;
- b)10 % para estudantes que não tenham obtido aprovação à unidade curricular em anos letivos anteriores, mas que tenham obtido a frequência à mesma.
- 6 -A assiduidade mínima obrigatória prevista na alínea b) do n.º 4 deve ser fixada apenas quando tal se revele imprescindível para garantir, no conjunto de todas as unidades curriculares do plano de estudos, uma comparência a, pelo menos, 75 % do total de horas das atividades letivas programadas.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, estão dispensados da obrigatoriedade de assiduidade às aulas:
- a)Os estudantes com estatuto especial, quando este expressamente o preveja;
- b)Os estudantes que cumpram critérios especiais de dispensa de assiduidade, obrigatoriamente constantes da FUC.
- 8 -A dispensa de obrigatoriedade de assiduidade:
- a)Não se aplica às horas de contacto de tipologia PL e E;
- b)Não se aplica aos ciclos de estudos abrangidos por diretiva comunitária;
- c)Não isenta o estudante do cumprimento de todos os elementos e componentes de avaliação necessários para a obtenção de condições de aproveitamento às unidades curriculares.
- 9 -Nas horas de contacto de tipologia PL, o uso de equipamentos de proteção individual é obrigatório, sendo a falta destes considerada injustificável e impeditiva da participação nas respetivas aulas, contando para o cálculo da assiduidade obrigatória.
- 10 -Nas horas de contacto de tipologia E aplica-se o disposto no número anterior, exceto nos casos em que o estágio seja realizado numa instituição de acolhimento externa à UFP que não requeira o uso de bata ou que disponha de modelo próprio.
- 11 -A frequência de aulas, em particular as definidas como obrigatórias, são objeto de controlo por parte do docente.
Artigo 20.º — Assistência às aulas
Vigente desde: 29/09/2025
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Em vigor desde 29/09/2025