- 1 -Consideram-se motivos de relevação de faltas a aulas e ou exames, desde que devidamente comprovados por documento idóneo, os seguintes:
- a)Falecimento do cônjuge ou unido de facto, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta, até cinco dias consecutivos;
- b)Falecimento de parentes ou afins em qualquer outro grau de linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, até dois dias consecutivos;
- c)Internamento comprovado por declaração emitida por estabelecimento hospitalar e respetivo período de convalescença, se aplicável;
- d)Doença infetocontagiosa, comprovada por declaração da autoridade sanitária competente, indicando o período de impedimento;
- e)Doença crónica e incapacitante que exija tratamento inadiável, comprovada por atestado médico, indicando o período de impedimento;
- f)Cumprimento de obrigações legais ou por imposição de autoridade, desde que em momentos coincidentes;
- g)Outro motivo considerado pela Direção da Unidade Orgânica de justo impedimento.
- 2 -Consideram-se, ainda, motivos de relevação de faltas os que decorrem de estatuto especial, quando este expressamente o preveja.
- 3 -O requerimento de justificação de faltas, instruído com os respetivos documentos comprovativos, e eventual pedido de remarcação de avaliação, deve ser submetido no Sistema de Informação da UFP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após ter cessado o impedimento do estudante, sendo liminarmente rejeitado quando apresentado fora deste prazo.
- 4 -Situações de impedimento prolongado, com duração previsível superior a um mês, devem ser comunicados pelo estudante à Direção da Unidade Orgânica, através de requerimento, no prazo de 10 (dez) dias após o início desse impedimento, sob pena de ser liminarmente rejeitada a justificação de faltas a que se refere o presente artigo.
- 5 -A eventual justificação de faltas a aulas não dispensa o estudante do cumprimento da assiduidade mínima obrigatória, quando aplicável. Quando um estudante tenha obtido relevação de faltas a atos pedagógicos necessários para a obtenção de frequência, dever-lhe-á ser facultado o acesso a atos pedagógicos da mesma natureza, desde que a totalidade das frequências em falta não exceda um terço do número de semanas letivas e desde que existam condições para tal, cabendo aos docentes das respetivas unidades curriculares a definição e organização do programa especial de cumprimento da frequência.
- 6 -No caso de faltas relevadas a elementos de avaliação contínua, incluindo-se aqui o exame compreensivo, haverá lugar à respetiva remarcação por parte do docente, tendo em conta o calendário de avaliação do estudante, desde que se trate de um elemento necessário para a obtenção de condições de aproveitamento e desde que existam condições para tal.
- 7 -No caso de faltas relevadas a exames das épocas de recurso e especial, compete à Direção da Unidade Orgânica a respetiva remarcação para uma data que não ultrapasse os 30 (trinta) dias seguidos após a data inicialmente prevista na época de exames respetiva.
Artigo 21.º — Faltas de estudantes
Vigente desde: 29/09/2025
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Em vigor desde 29/09/2025