- 1 -A avaliação contínua com exame compreensivo aplica-se a todas as unidades curriculares que não se encontrem abrangidas pelos regimes de avaliação exclusivamente contínua e de avaliação por projeto.
- 2 -Este regime de avaliação integra duas componentes:
- a)A componente de avaliação contínua, AC, que corresponde aos elementos de avaliação distribuídos ao longo do período letivo;
- b)A componente de exame compreensivo, EC, realizado no final do período letivo respetivo, nos termos do cronograma geral.
- 3 -Na componente de avaliação contínua, AC, devem ser estabelecidos os seguintes elementos de avaliação:
eav + eat
em que:
eav são os elementos de avaliação contínua, no mínimo de dois, considerados suficientes e necessários para efeitos de cálculo da classificação obtida na respetiva componente de avaliação contínua, AC;
eat são os elementos alternativos, no mínimo de um, que permitem a recuperação de elementos de avaliação contínua, eav, sendo a sua realização de caráter facultativo para o estudante.
- 4 -Na definição dos elementos alternativos eal é obrigatória a indicação, para cada um deles, de qual ou quais os elementos de avaliação contínua eav que podem ser substituídos e recuperados, podendo:
- a)eal substituir qualquer elemento de avaliação contínua eav - neste caso, o número de eat a definir na FUC é de apenas um;
- b)eal substituir um elemento de avaliação contínua eav específico - neste caso, podem ser definidos tantos eal quantos os eav específicos, de idênticas competências, sem prejuízo de poderem existir eav não suscetíveis de recuperação.
- 5 -Pela aplicação do disposto no número anterior, a geometria das configurações da componente de avaliação contínua pode assumir diferentes configurações, sendo as mais simples as seguintes:
- a)Configuração A | B | C, constituída por três elementos de avaliação (2 eav [A + B] e 1 eal [C]), sendo suficiente a aprovação, não condicionada, em dois deles: neste caso, a classificação nesta componente é calculada a partir da média aritmética das duas melhores classificações nos elementos parciais (A + B ou A + C ou B + C);
- b)Configuração A1 | A2 | B, constituída por três elementos de avaliação (2 eav [A1 + B] e 1 eal [A2]), sendo suficiente a aprovação em um dos elementos de tipo A, mas obrigatória a aprovação no elemento B: neste caso, a classificação nesta componente é calculada a partir da média aritmética da melhor classificação em cada um dos conjuntos de elementos parciais (A1 + B ou A2 + B).
- c)Configuração A1 | A2 | B1 | B2, constituída por quatro elementos de avaliação (2 eav [A1 + B1] e 2 eal [A2 + B2]), sendo suficiente a aprovação em dois deles, mas de modo condicionado: neste caso, a classificação nesta componente é calculada a partir da média aritmética da melhor classificação em cada um dos conjuntos de elementos parciais (A1 + B1 ou A1 + B2 ou A2 + B1 ou A2 + B2).
- 6 -Sempre que o estudante realize tanto o elemento de avaliação contínua eav como o respetivo elemento alternativo eal que permite a sua substituição prevalece a classificação mais elevada entre ambos.
- 7 -A calendarização dos elementos de avaliação contínua deve ser coordenada entre os docentes responsáveis pelas unidades curriculares e a Coordenação de Ciclo, com vista a evitar, sempre que possível, a coincidência, no mesmo dia, de mais do que uma atividade de natureza avaliativa relativa a unidades curriculares do mesmo ano curricular.
- 8 -Nas unidades curriculares com horas de contacto de tipologia PL, podem ser estabelecidas nas respetivas FUC classificações mínimas, nunca superiores a 9,5 (nove vírgula cinco) valores, em todos ou em alguns elementos de avaliação contínua, AC, cuja não observância impede o acesso quer ao exame compreensivo, EC, com consequente não aprovação à unidade curricular, quer à época de exames.
- 9 -Nas restantes unidades curriculares, o requisito de obtenção de classificação mínima, se estabelecido nas FUC, apenas limita o acesso ao exame compreensivo, EC, com consequente não aprovação à unidade curricular, não sendo impeditivo do acesso à época de exames.
- 10 -Caso a obtenção de classificações mínimas na componente de avaliação contínua, AC, seja requerida para acesso ao exame compreensivo, EC, a divulgação dos respetivos resultados deve preceder um período mínimo de cinco dias da data do referido exame.
- 11 -A realização da componente de exame compreensivo, EC, está dependente:
- a)Do cumprimento efetivo da assiduidade, sempre que tal esteja previsto na FUC;
- b)Da obtenção de classificações mínimas nos elementos de avaliação contínua, AC, sempre que tal esteja previsto na FUC.
- 12 -O exame compreensivo, EC, é único e comum a todos os estudantes inscritos na unidade curricular, independentemente de terem ou não elementos suficientes e positivos de avaliação contínua, AC. A utilização de versões distintas do mesmo enunciado é admissível, desde que garantida a igualdade conceptual e estrutural do exame. Essas versões devem limitar-se a variações de natureza meramente disposicional - como a alteração da ordem das opções em itens de resposta fechada - ou à substituição de dados - como valores numéricos - que não modifiquem o problema ou a questão formulada.
- 13 -Cada elemento e componente de avaliação deve ter um peso na classificação final proporcional ao esforço requerido para a sua realização e coerente com a distribuição de ECTS da unidade curricular no plano de estudos. Sem prejuízo de situações devidamente fundamentadas na FUC, as componentes de avaliação contínua, AC, e de exame compreensivo, EC, devem representar, cada uma, entre 20 % a 80 % da classificação final da unidade curricular.
- 14 -A classificação final à unidade curricular é obtida através da(s) seguinte(s) fórmula(s):
NUC = AC × pc + EC × pe
em que:
NUC é a nota final à unidade curricular;
AC é a nota da componente de avaliação contínua, obtida através de média aritmética simples ou ponderada dos elementos de avaliação;
pc é o peso atribuído à componente de avaliação contínua;
EC é a nota da componente de exame compreensivo;
pe é o peso atribuído à componente de exame compreensivo.
- 15 -Nas unidades curriculares para as quais não tenham sido estabelecidas classificações mínimas obrigatórias na componente de avaliação contínua, AC, a classificação final à unidade curricular é obtida exclusivamente com base na nota da componente de exame compreensivo, EC, com um peso de 100 %, sempre que o estudante:
- a)Não tenha elementos da componente de avaliação contínua em número suficiente;
- b)Tenha elementos suficientes, mas não tenha atingido, no conjunto dos mesmos, uma classificação média que lhe garanta aprovação à unidade curricular;
- c)Tenha elementos suficientes e positivos, mas tenha obtido uma nota final à unidade curricular (NUC), através da aplicação da fórmula constante no número anterior, inferior à classificação obtida na componente do exame compreensivo, EC.
- 16 -Nas unidades curriculares para as quais tenham sido estabelecidas classificações mínimas obrigatórias na componente de avaliação contínua, AC, a classificação final à unidade curricular obtida através da aplicação da fórmula constante no n.º 14 é substituída pela classificação obtida no exame compreensivo, EC, sempre que esta última seja superior à primeira.
- 17 -Em caso de não aprovação à unidade curricular, o estudante pode realizar exame de recurso na época de exames, exceto se não tiver atingido os requisitos mínimos de aprovação na componente de avaliação contínua, AC, em termos de assiduidade e de classificação, mas apenas quando fixados em unidades curriculares com horas de contacto de tipologia PL.
- 18 -O estudante é considerado “reprovado” em qualquer uma das seguintes situações:
- a)Tiver obtido uma classificação à unidade curricular NUC inferior a 9,5 valores;
- b)Não tiver cumprido a percentagem mínima de assiduidade, que seja requerida para acesso ao exame compreensivo, EC;
- c)Não tiver obtido as classificações mínimas na componente de avaliação contínua, AC, que sejam requeridas para acesso ao exame compreensivo, EC;
- d)Não tiver comparecido ao exame compreensivo, EC, ou, tendo comparecido, não tiver obtido a classificação mínima de 7,5 valores.
Artigo 31.º — Avaliação contínua com exame compreensivo
Vigente desde: 29/09/2025
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Em vigor desde 29/09/2025