- 1 -A avaliação exclusivamente contínua aplica-se a todas as unidades curriculares de:
- a)Ensino clínico;
- b)Ensino prático e laboratorial, com horas de contacto exclusivamente de tipologia PL;
- c)Estágio.
- 2 -Este regime de avaliação compreende apenas a componente de avaliação contínua, AC, que integra elementos de avaliação distribuídos ao longo do período letivo. As FUC sistematizam os elementos e os parâmetros de avaliação contínua, aplicando-se, sempre que adequado e com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior relativamente a esta componente.
- 3 -Entre os elementos de avaliação contínua, inclui-se obrigatoriamente a avaliação da aprendizagem em contexto clínico/laboratorial/de estágio e um trabalho escrito reflexivo, seja sob a forma de relatório, de portefólio ou outra, a realizar individualmente pelo estudante. A ponderação destes elementos de avaliação consta da FUC.
- 4 -A avaliação contínua da unidade curricular de estágio pode incluir, para além do disposto no número anterior, uma prova oral de discussão do relatório, nos termos definidos nos regulamentos específicos dos ciclos de estudos.
- 5 -Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, sempre que o estágio corresponda ao trabalho previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º, há lugar à realização de uma prova académica para defesa, apreciação e discussão pública do relatório final, aplicando-se, para o efeito, os termos dispostos no artigo seguinte e nos artigos 35.º e 37.º
- 6 -A aprovação às unidades curriculares de avaliação exclusivamente contínua exige obrigatoriamente o cumprimento efetivo da assiduidade prevista, sendo a classificação final obtida a partir do cálculo da média aritmética simples ou ponderada dos elementos de avaliação definidos na FUC.
- 7 -No caso das unidades curriculares de ensino clínico, o estudante que tenha cumprido a assiduidade mínima obrigatória mas não tenha atingido até 1/3 dos resultados de aprendizagem esperados, poderá realizar tarefas de voluntariado clínico, nos períodos de pausa letiva, desde que sob proposta do docente responsável à Direção das clínicas pedagógicas e desde que existam condições logísticas para o efeito.
- 8 -No caso do estágio, a classificação a atribuir:
- a)Deve ter em consideração a notação atribuída pelo orientador da entidade de acolhimento;
- b)Deve corresponder, nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, a uma ponderação de 40 % no cálculo da classificação final quando este se encontre integrado numa unidade curricular designada por ‘Estágio e Projeto de Graduação’, ou equivalente;
- c)É determinada, nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, na prova pública de discussão do relatório, desde que o estágio corresponda ao trabalho previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º e sem prejuízo de poderem ser considerados os elementos de avaliação contínua no cálculo da classificação final à unidade curricular.
- 9 -O estudante é considerado “reprovado” em qualquer uma das seguintes situações:
- a)Tiver obtido uma classificação de desempenho na aprendizagem clínica/laboratorial/de estágio inferior a 9,5 valores;
- b)Tiver obtido uma classificação no trabalho escrito reflexivo inferior a 9,5 valores;
- c)Não tiver cumprido a percentagem mínima de assiduidade;
- d)Não tiver submetido atempadamente os elementos de avaliação;
- e)Tiver sido suspenso nos termos da presente normativa.
- 10 -As unidades curriculares de avaliação exclusivamente contínua:
- a)Não são passíveis de realização por exame;
- b)Têm acesso às épocas de recurso e especial, quando se trate da unidade curricular de estágio, mas apenas para efeitos de entrega e discussão, se aplicável, do respetivo relatório, mediante liquidação das respetivas taxas administrativas;
- c)Não são passíveis de melhoria de classificação.
Artigo 32.º — Avaliação exclusivamente contínua
Vigente desde: 29/09/2025
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