- 1 -A melhoria de classificação:
- a)Só pode ser requerida desde que o estudante não tenha solicitado a emissão de diploma;
- b)Só pode ser requerida uma única vez por unidade curricular, e desde que esta se mantenha ativa e em funcionamento no ano letivo da melhoria;
- c)Pode ser requerida ao longo do ciclo de estudos;
- d)É realizada na época de recurso e está sujeita a inscrição no Sistema de Informação da UFP, e ao pagamento da respetiva taxa administrativa.
- 2 -Não é permitido ao estudante a realização de melhoria de classificação às unidades curriculares com avaliação exclusivamente contínua (ensino clínico, ensino laboratorial e estágios) e com avaliação por projeto (projeto de graduação, trabalho de projeto e dissertação), nem às unidades curriculares creditadas, independentemente da origem ou natureza da creditação.
- 3 -A proibição de realização de exame de melhoria de classificação aplica-se igualmente às unidades curriculares realizadas em regime de mobilidade.
- 4 -A classificação final na unidade curricular corresponde à mais elevada de entre as obtidas.
Artigo 43.º — Melhoria de classificação
Vigente desde: 29/09/2025
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