- 1 -A obtenção do grau académico exige a conclusão do plano de estudos e a aprovação em todas as unidades curriculares que o integram.
- 2 -A classificação final de um ciclo de estudos corresponde à média aritmética ponderada, arredondada à unidade, das classificações obtidas nas várias unidades curriculares, de acordo com o seu peso relativo em ECTS, sendo expressa no intervalo entre 10 (dez) e 20 (vinte) da escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.
- 3 -A classificação final numérica de um ciclo de estudos ou de uma unidade curricular é ainda convertida para a escala europeia de comparabilidade de classificações constituída por cinco classes, identificadas pelas letras A a E:
- a)A: 20 a p, sendo p a classificação que permite abranger, nesta classe, 10 % dos estudantes;
- b)B: p - 1 a q, sendo q a classificação que permite abranger, no conjunto desta classe com a classe anterior, 35 % dos estudantes;
- c)C: q - 1 a r, sendo r a classificação que permite abranger, no conjunto desta classe com as classes anteriores, 65 % dos estudantes;
- d)D: r - 1 a s, sendo s a classificação que permite abranger, no conjunto desta classe com as classes anteriores, 90 % dos estudantes;
- e)E: s - 1 a 10.
- 4 -A correspondência qualitativa da classificação numérica deve considerar a distribuição das classificações finais dos estudantes desse ciclo de estudos ou dessa unidade curricular dos três anos letivos mais recentes e num total de, pelo menos, 100 (cem) diplomados.
§ Quando não for possível atingir essa dimensão de amostra, a conversão para a escala europeia é substituída pela menção do número de ordem da classificação do diploma no ano letivo em causa e do número de diplomados nesse ano, no caso do ciclo de estudos, ou pela classificação do estudante no conjunto dos aprovados na unidade curricular, no ano letivo em causa, e o número de aprovados nesse ano, no caso da unidade curricular.
Artigo 56.º — Classificação final do ciclo de estudos
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