- 1 -O estudante tem o direito de solicitar a emissão de certidões, certificados e outros documentos académicos.
- 2 -À exceção da emissão do boletim de registo académico para estudantes em mobilidade e do Suplemento ao Diploma, todos os outros documentos e certidões estão sujeitos ao pagamento de taxas administrativas.
- 3 -As certidões de matrícula e de frequência só são emitidas se a situação administrativa relativa ao período de frequência a certificar estiver regularizada.
- 4 -O Certificado de Unidades Curriculares, que atesta as unidades curriculares em que o estudante obteve aproveitamento e respetivas classificações, só será emitido se, no(s) ano(s) em que tenham sido realizadas, a situação administrativa tiver estado regularizada. Caso contrário, haverá lugar, primeiro, à regularização da situação administrativa e, só depois, à emissão da certidão. O prazo máximo para a respetiva emissão é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de registo do pedido nos serviços académicos e da liquidação das respetivas taxas.
- 5 -As certidões, certificados e outros documentos académicos podem, a requerimento do estudante, ser emitidas em língua inglesa, em língua espanhola ou em língua francesa, acrescendo ao custo do documento em língua portuguesa a taxa administrativa da respetiva tradução.
Artigo 57.º — Certificação de frequência e de estudos
Vigente desde: 29/09/2025
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