- 1 -Salvo disposição em contrário, a contagem dos prazos constantes na presente normativa deve contemplar apenas os dias úteis, sendo interrompida durante o mês de agosto.
- 2 -Sempre que não estiver estabelecido prazo, deve aplicar-se o prazo supletivo de 10 (dez) dias úteis.
Artigo 65.º — Prazos
Vigente desde: 29/09/2025
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Em vigor desde 29/09/2025