- 1 -O promotor da obra deve apresentar cópia dos projetos de execução até 60 dias úteis, a contar do início dos trabalhos ou, se assim o entender, no início do procedimento, sendo da responsabilidade do(s) técnico(s) autor(es) do(s) projeto(s) o respetivo conteúdo, que deve ser adequado à complexidade da operação urbanística em causa, devendo ser apresentados, em regra, à escala de 1/50 e 1/20.
- 2 -Sem prejuízo da legislação específica aplicável, o promotor da obra deve apresentar cópia dos projetos de execução para as seguintes operações urbanísticas:
- a)Obras em edifícios identificados como Valores Patrimoniais do plano diretor municipal de Montemor-o-Velho e em edifícios localizados nas respetivas zonas de proteção;
- b)Obras em edifícios localizados em áreas de reabilitação urbana, com exceção das consideradas sem relevância técnica, a avaliar pelos serviços em sede de apreciação de projeto de arquitetura.
Artigo 11.º — Projeto de Execução
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019