- 1 -Para efeitos de discussão pública das operações de loteamento ou sua alteração, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a planta de síntese de qualquer projeto de loteamento deve fazer referência à área total de intervenção, ao número total de fogos previstos e à população existente no aglomerado urbano no qual se insere a pretensão de acordo com o último censo e ao aumento de população previsto com a operação de loteamento.
- 2 -Encontrando-se o pedido devidamente instruído, inexistindo fundamentos para rejeição liminar e após a junção ao processo administrativo dos pareceres e informações emitidos pelos serviços técnicos municipais e pelas entidades externas ao Município, deverá promover-se a consulta pública por um prazo de 15 dias úteis.
- 3 -A consulta pública tem por objeto o projeto de loteamento e todos os documentos que integram o processo administrativo, podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado no respetivo edital ou no sítio oficial do Município de Montemor-o-Velho na internet (www.cm-montemorvelho.pt).
- 4 -A consulta pública será anunciada através de edital a afixar nos locais de estilo e no sítio oficial do Município de Montemor-o-Velho na internet (www.cm-montemorvelho.pt).
Artigo 22.º — Consulta pública
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019