- 1 -A autorização de utilização não precedida de obras como tal definia no presente regulamento ou, quando precedida de obras e estas não estejam sujeitas a licença ou comunicação prévia, deve ser instruída com termo de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projeto segundo o regime de qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos.
- 2 -Considera-se que a obra de edificação se encontra concluída quando todos os trabalhos, previstos em projeto aprovado ou nas condições de licenciamento ou da apresentação de comunicação prévia, estiverem executados, bem como removidos todos os materiais e resíduos da obra e reparados quaisquer estragos ou deteriorações causadas em infraestruturas públicas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o pedido de autorização de utilização deve ainda ser instruído com cópia da Declaração de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição, acompanhada dos triplicados das guias de Resíduos de Construção e Demolição que comprovem a conformidade das quantidades estimadas com as quantidades produzidas em obra, jaì assinadas e carimbadas pelo operador de resíduos, devidamente qualificado em conformidade com o disposto na portaria n.º 417/2008, de 11 de junho ou outra que lhe venha a suceder, por forma a cumprir o regime legal da gestão de resíduos de construção e demolição previsto no Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março e no Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho ou outros que os venham a substituir.
Artigo 23.º — Autorização de Utilização de Edifícios
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019