- 1 -Pode ser dispensado o cumprimento de normas técnicas relativas à construção cujo cumprimento, à data do ato de legalização, se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão, competindo ao requerente fazer a prova de tal data.
- 2 -Para efeitos do número anterior, são aceites quaisquer meios de prova documentais ou indícios de prova fortes e ou complementares, tais como levantamentos cartográficos ou aerofotogramétricos.
- 3 -A memória descritiva e justificativa apresentada deve expressamente indicar as normas técnicas e os projetos de especialidade cuja dispensa se requer, e proceder a uma fundamentação clara e concreta da impossibilidade ou desproporcionalidade de cumprimento das normas atualmente vigentes, de preferência por recurso a projeções de custos.
- 4 -São observadas as normas legais e regulamentares relativas ao ordenamento e planeamento do território e à arquitetura do edifício vigentes à data do ato de legalização, com exceção das legalizações efetuadas ao abrigo do artigo 12.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Montemor-o-Velho, a que se aplicam as normas aí previstas.
- 5 -No caso previsto no número anterior devem ser levadas a cabo as consultas de entidades da administração central, direta ou indireta, do setor empresarial do Estado, bem como de entidades concessionárias que exerçam poderes de autoridade, que se devam pronunciar sobre a operação urbanística em razão da localização e bem ainda entregues todas as certificações, aprovações ou pareceres externos, nos termos previstos no artigo 13.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 29.º — Normas aplicáveis
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019