- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente regulamento quanto às Regras Gerais sobre Utilização ou Ocupação do Espaço Público em qualquer caso de execução de obras que obriguem à ocupação do espaço público, ou que pela sua natureza possam interferir com o seu conforto ou segurança, é obrigatória a colocação de tapumes envolvendo toda a área respetiva, incluindo o espaço público necessário para o efeito.
- 2 -Os tapumes devem ser de material rígido, resistente e opaco, de cor uniforme adequada ao local, com altura mínima de 2 metros.
- 3 -No caso de ser admitida a ocupação integral do passeio como área de apoio à execução da obra, o dono desta deve, sempre que tal se justifique e a determinar pela Câmara Municipal após informação nesse sentido dos serviços no âmbito da apreciação do pedido de ocupação, construir um passadiço de madeira que garanta a circulação pedonal com a largura mínima de 0,70 metros, resguardado por corrimão colocado à altura de 0,90 metros acima do respetivo pavimento.
- 4 -Os amassadouros não podem assentar diretamente sobre os pavimentos construídos.
- 5 -No caso de haver necessidade de ocupação do passeio com materiais, amassadouros e entulhos ou no caso de este ser frequentemente utilizado para a passagem dos materiais, amassadouros e entulhos, a área utilizada deve ser protegida com um passadiço em chapa metálica de espessura adequada, colocada de forma a que não provoque estragos na área protegida.
- 6 -Em todas as obras, incluindo as obras de reparação de telhados ou fachadas confinantes com espaço público, é obrigatória a colocação de redes de proteção, montadas em estrutura própria ou acopladas aos andaimes, abrangendo a totalidade da fachada acima do limite superior dos tapumes, de modo a evitar a projeção de materiais, elementos construtivos ou detritos sobre o espaço público.
- 7 -É proibido colocar na via pública e fora dos limites dos tapumes quaisquer entulhos, materiais de obra ou equipamento, ainda que para simples operação de carga e descarga dos mesmos, sendo obrigatória a existência de contentores adequados ao depósito de detritos e entulhos, exceto em casos devidamente justificados.
- 8 -No termo da ocupação cabe ao responsável a reposição integral do espaço ao estado anterior do mesmo devendo, em todo o caso e sem prejuízo do aqui estabelecido, no decurso da operação urbanística o espaço público envolvente da obra ser sempre mantido, cuidado e limpo.
Artigo 77.º — Tapumes, amassadouros e depósitos de materiais
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019