- 1 -A elevação dos materiais de construção deve fazer-se por meio de guinchos ou quaisquer outros aparelhos apropriados, os quais devem obedecer as normas de segurança no trabalho.
- 2 -A elevação referida no número anterior deve ser executada de modo a que a trajetória não abranja o espaço público e por forma a que seja minimizado o risco da ocorrência de acidentes.
- 3 -Fora dos períodos de trabalho, as lanças das gruas e os respetivos contrapesos, quando existam, devem encontrar-se dentro do perímetro da obra ou do estaleiro e os baldes ou plataformas de carga convenientemente pousados, salvo em casos de impossibilidade prática que só podem ser autorizados em condições a definir pela Câmara Municipal.
Artigo 78.º — Elevação de materiais
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019