- 1 -Os andaimes devem ser fixados ao solo e/ou paredes dos edifícios.
- 2 -Admite-se a título excecional o uso de andaimes suspensos ou bailéus, nas situações em que, justificadamente, não seja viável o cumprimento do disposto no número anterior e desde que sejam respeitadas todas as condições de segurança exigíveis para o efeito.
Artigo 79.º — Andaimes
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019