- 1 -Nas situações de alteração de uso em edifícios, ou noutros casos devidamente fundamentados, desde que não se refiram a obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes, sem alteração de uso, de que não resulte um acréscimo superior a 20 % da área de construção existente, a Câmara Municipal pode deliberar a dispensa do cumprimento da dotação do estacionamento estabelecida no regulamento do Plano Diretor Municipal de Montemor-o-Velho, sem prejuízo da legislação específica aplicável, desde que se verifique uma das seguintes condições:
- a)O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado que, pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;
- b)A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;
- c)As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna;
- d)Nas operações de loteamento, quando haja lugar a junção de lotes, a dotação de lugares de estacionamento será de acordo com as funções específicas a instalar, devendo garantir no mínimo o número de lugares exigíveis para o lote de maior capacidade construtiva, calculados em função da área bruta de construção máxima do mesmo.
- 2 -Nos casos abrangidos pelo número anterior pode ser imposto que os lugares de estacionamento em falta sejam criados em áreas próximas ao prédio objeto da operação urbanística, constituindo encargo dos promotores a construção das infraestruturas e arranjos exteriores adequados e a aquisição da parcela ou parcelas de terreno que forem necessárias.
Artigo 96.º — Dispensa de estacionamento
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019