- 1 -O gestor do contrato designado pela URF deve proceder ao acompanhamento do mesmo, verificando a todo o momento a possível existência de qualquer violação de conflito de interesses.
- 2 -Em caso de suspeita ou confirmação da violação da política de conflito de interesses definida no presente Regulamento, o gestor do contrato deve comunicar, de imediato, esta ocorrência à direção da URF, após o conhecimento.
- 3 -A direção da URF deve informar de imediato o Conselho de Administração sempre que se verifiquem situações de conflitos de interesses independentemente da necessidade de definir medidas para suprimento dos mesmos.
Artigo 11.º — Acompanhamento da execução da prestação de serviços
Vigente desde: 06/01/2022
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Em vigor desde 06/01/2022